Entenda como a isenção do ICMS sobre a demanda contratada pode impactar os consumidores livres do Estado de Minas Gerais.
Em abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não deve incidir ICMS sobre energia elétrica de demanda contratada que não foi utilizada. Fixou a seguinte tese:
“A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.”
Para entendermos melhor sobre o tema, a situação deu-se início nos casos em que grandes empresas que necessitam de muita energia elétrica no seu cotidiano acabam contratando uma reserva fixa de potência em concessionárias de energia elétrica, a qual é denominada de “demanda contratada”.
Supremo Tribunal Federal, abril de 2020
Demanda contratada nada mais é do que uma quantidade de energia disponibilizada pela concessionária ao contratante (empresa) de forma a garantir o transporte e qualidade de energia quando a empresa estiver todas as suas cargas em operação simultaneamente.
A empresa paga mensalmente um preço fixo e combinado e o pagamento é feito independentemente da utilização efetiva da energia colocada à disposição. Vale dizer que, a mera disponibilização da energia elétrica, mesmo que não seja efetivamente utilizada, gera o dever da empresa em pagar à concessionária.
Em Minas Gerais, através do decreto nº 46.213 de abril de 2013, esse entendimento já existia para os consumidores do mercado cativo. Mas somente a partir do dia 11 de dezembro de 2020, através do decreto nº 48.093 que Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, esse entendimento será estendido aos consumidores livres.
“Art. 5º (….)
§ 9º Nas operações destinadas a consumidores cativos ou livres do Grupo A, sujeitas à aplicação da tarifa binômia, decorrentes da celebração de contratos com a concessionária de distribuição de energia elétrica, não será exigido o recolhimento do imposto sobre o valor da parcela correspondente à Demanda de Potência não utilizada pelo consumidor.”
Decreto nº 48.093 que Altera o Regulamento do ICMS – RICMS
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação.
Para responder essa pergunta, primeiro temos que entender como é a composição das tarifas de energia:
Tarifa (c/ impostos) = Tarifa (s/ impostos) / (1 – PIS_COFINS) / (1 – ICMS)
Vamos imaginar um consumidor de energia abastecido pela CEMIG-D, com demanda contratada de 10.000 kW , onde a demanda máxima medida em um determinado mês foi de 8.500 kW no horário fora de ponta e também 8.500 kW no horário de ponta (entre 17hs às 20hs).
Economia de aproximadamente R$13 mil no mês, com a isenção do ICMS.
Obviamente, essa economia só será possível se, em um determinado mês a empresa medir demanda máxima abaixo da demanda contratada. Mas é uma boa notícia para os consumidores de energia livre e surtirá efeitos a partir de março de 2021 na fatura da CEMIG-D.