O que é o Marco Regulatório? Tudo que você precisa saber!

No dia 18/08/2021 foi aprovada pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5829/19, que trata sobre a regulamentação da Geração Distribuída (GD). O texto agora passará pela deliberação do Senado, com expectativa de votação até outubro. Se aprovado da forma como está, vai à sanção presidencial.  Dessa forma, ainda não é possível avaliar com veemência os impactos da nova lei, uma vez que no processo de tramitação no Senado Federal o texto ainda pode sofrer alterações.

O que é marco regulatório?

O marco regulatório é um conjunto de direcionamentos e especificidades que são definidos após diversas discussões com comitês, órgãos ambientais, usuários e outras pessoas envolvidas, focando na regularização e aplicação dos instrumentos de gestão previtos na Política de Águas.

O Projeto de Lei aprovado pela Câmara dos Deputados visa regulamentar a Geração Distribuída.

O que ainda está pendente na regulamentação da Geração Distribuída?

Algumas questões ainda estão sendo discutidas, como por exemplo o impacto nos custos dos consumidores que não optarem por ter sua própria geração. Isto porque, com o redirecionamento de uma grande quantidade de consumidores para GD, o rateio da remuneração das distribuidoras (que é um custo fixo da conta de luz) será pago por uma parcela menor de consumidores. Dessa maneira, a tendência é de aumento para quem fica no ACR, que arcarão com esses custos via o encargo CDE.

As regras atuais valerão até dezembro de 2045, para detentores de unidades de microgeração e minigeração já conectados e para aqueles que pedirem a conexão até 12 meses depois da publicação da lei. Para contar com este benefício, os novos geradores terão que atender alguns prazos para injeção no sistema.

Quais são os impactos da nova lei de regularização da Geração Distribuída?

  • O custeio das componentes tarifárias não associadas ao custo da energia para as instalações existentes ou que tenham protocolado pedidos até 12 meses da publicação da Lei, será por meio da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). Essa regra valerá até 31 de dezembro de 2045.

Após o período, o faturamento de todas as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia incidirão na tarifa dos consumidores; 

  • Com a nova lei, o excedente de energia elétrica de um posto tarifário pode ser inicialmente alocado para outros postos tarifários da mesma unidade consumidora que gerou a energia. Atualmente, não é possível alocar excedente de energia de um posto tarifário em outro.  
  • A validade dos créditos de energia elétrica se manteve em 60 meses após a data do faturamento.
  • As bandeiras tarifárias incidirão somente sobre a diferença positiva entre o montante consumido e a soma da energia elétrica injetada, desconsiderando os demais custos. Atualmente, a bandeira tarifária incide sobre o montante total consumido.
  •  A unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída ligada em tensão primária pode optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B, independentemente de haver carga associada; 

Ainda não há definição sobre a questão tributária para a geração compartilhada quando comparada à autogeração remota ou GD local. Essa atividade poderá ou não ser enquadrada como venda de energia.

De forma geral, o novo marco regulatório da GD traz mais estabilidade e segurança para os consumidores que venham a optar por GD, estabelecendo regras e prazos específicos para o setor. Desta forma, haverá maior segurança para investimentos em novos projetos fotovoltaicos, e consequentemente o crescimento deste tipo de geração. Além disso, o desenvolvimento da GD irá amparar o sistema elétrico como um todo, diminuindo a dependência da matriz energética de fontes hidráulicas e combustíveis não renováveis.