No dia 23 de agosto, o Ministério de Minas e Energia publicou a Portaria Normativa nº22, que trata do programa de Oferta de Redução Voluntária de Demanda de Energia Elétrica (RVD). Era uma portaria já esperada uma vez que em agosto deste ano, o MME já havia publicado uma consulta pública sobre o tema.
Tendo em vista a crise energética enfrentada pelo país, esse programa é uma tentativa de reduzir a demanda pelo lado do consumo, incentivando indústrias a serem mais eficientes, utilizarem geradores próprios ou deslocarem sua carga para momentos de menor estresse do sistema.
O programa, que se assemelha um pouco com a Resposta da Demanda, tem como objetivo o alívio do sistema e manutenção da capacidade de atendimento no curto e médio prazo. Os consumidores que quiserem participar farão ofertas de redução para tal período por tal valor, e o CMSE (Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico) irá avaliar se aquela oferta será aceita ou não. Caso a oferta seja aceita, o consumidor deve reduzir seu consumo naquele momento, tendo como referência uma linha de base calculada pela CCEE. O pagamento para o consumidor ocorre na liquidação financeira de cada mês, seja via Encargo de Serviço do Sistema (ESS) ou via liquidação financeira do Mercado de Curto Prazo (MCP).
A seguir, alguns pontos serão explicados com mais detalhes.
Podem participar da RVD:
O agente, seja ele consumidor ou agregador de carga, deverá estar adimplente com as obrigações junto a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e deverá ofertar lotes mínimos de redução de 5MW, limitado a 30MW, com duração horária entre quatro e sete horas, de um a seis meses.
Essas ofertas serão analisadas pelo ONS e, caso selecionadas, os consumidores e agregadores serão pagos pela redução do consumo, tendo como referência uma linha base (histórico de consumo).
Os consumidores e agregadores devem enviar as propostas para o ONS contendo as seguintes informações:
O recebimento será contabilizado pela CCEE a partir dos resultados de MCP e ESS. No caso de unidades agregadas, o pagamento da CCEE pode ser feito parcialmente ao agente consumidor, sendo o agente agregador o recebedor do restante. Nesse caso, deve existir um acordo bilateral entre consumidor e agregador.
É importante frisar que esse pagamento não é condicionado à inadimplência do mercado.
Para setembro, as ofertas foram enviadas até o dia 10/09 e o CMSE aprovou uma redução de 237 MW. Para outubro, as ofertas devem ser enviadas até o dia 17/09. Para os demais meses, ainda não estão definidas as datas limites para oferta.
No dia 03/09, a GRID realizou um encontro com todos os seus clientes para explicar os detalhes do programa e traçar estratégias para suas participações.